Processo 6101668-74.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6101668-74.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A RECORRIDO: FABIANA DE SOUZA VILHENA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA - AP4010-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA DE SOUZA VILHENA em face do acórdão proferido nos autos, em que figura como parte embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido a ocorrência de fraude eletrônica, a falha na prestação dos serviços bancários, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas, afastou a condenação por danos morais sem enfrentar argumentos que reputa relevantes. Afirma, especificamente, que o acórdão teria sido omisso quanto à tese do desvio produtivo do consumidor e da perda do tempo útil, sustentando que precisou realizar contatos administrativos com o banco, registrar boletim de ocorrência, buscar solução extrajudicial e ajuizar demanda para afastar cobranças que entende indevidas. Aduz, ainda, omissão quanto à alegada violação da confiança legítima e à insegurança financeira experimentada pela consumidora, sob o argumento de que a falha na segurança bancária teria produzido repercussões concretas em sua esfera jurídica e emocional. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de omissão, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado. Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME. EMBARGOS…
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