Processo 6101674-81.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6101674-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINETH DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes acima. Trata-se de Reclamação Cível proposta pela Reclamante em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação. Citado, o Município de Macapá ofertou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Breve relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não se materializa a afirmada inépcia da inicial, pois suficientemente inteligíveis os fatos narrados, sendo coerente e lógica a conclusão alcançada ao final do arrazoado, tudo em consonância com a planilha de pedidos apresentada em anexo à exordial. DO MÉRITO A Reclamante ocupa o cargo de PROFESSORA (Decreto nº 1.635/2019-PMM de 12 de abril de 2019), matrícula nº 02864001. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009, que rege os profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 3º da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os profissionais da educação são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 014/2000, que seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder benefícios outros criados por lei municipal. Nesse contexto, tem-se que o adicional de pós-graduação foi criado por lei municipal posterior, qual seja, a LC nº 106/2014-PMM, referente ao plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos municipais. Referido benefício, nos termos da lei (art. 35, II), almeja premiar a especialização do servidor efetivo que investe em cursos compatíveis com suas atividades laborais. No caso concreto, o que se verifica é que muito embora o servidor recorrente possua regramento específico para sua carreira (LC nº 065/2009), no qual ausente menção expressa ao benefício objeto da lide, ainda assim compõe o quadro civil municipal, e é igualmente abrangido pelas leis posteriores que preveem novas vantagens pecuniárias em favor da categoria efetiva, por força do que dispõe o retrocitado art. 61, Parágrafo único, da LC nº 14/2000, mormente diante do preenchimento dos requisitos legais e do fato de que a norma posterior não revogou a anterior nem com ela mostrou-se incompatível em sua redação. Ademais, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35 da LC nº 106/2014. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. Por fim, o novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018), o qual, em seus artigos 240 e 243, estabelecem o adicional de pós-graduação: “Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com a…
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