Processo 6101723-25.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6101723-25.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADERSON NASCIMENTO DE BRITO/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, formulado com pedido de gratuidade da justiça. Por decisão anterior, o pedido de gratuidade foi indeferido, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido concedido à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação eficiente da vulnerabilidade financeira ou para o recolhimento das despesas recursais, sob pena de deserção. Intimada, a parte recorrente peticionou reiterando o pedido de gratuidade da justiça, juntando contracheque, extrato bancário, fatura de energia elétrica, comprovante de plano odontológico e comprovante de pagamento de escola de idiomas, e, subsidiariamente, requerendo o pagamento mínimo das custas ou, alternativamente, o parcelamento do preparo recursal em, no mínimo, 6 (seis) parcelas. Da reiteração do pedido de gratuidade Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo juízo diante de elementos constantes dos autos em sentido contrário, inclusive de ofício (STJ, REsp 1.196.941/SP, DJe 23/03/2011), podendo o magistrado investigar a real situação financeira de quem requer o benefício quando não convencido da hipossuficiência alegada (STJ, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012). Instada a comprovar eficientemente a alegação de vulnerabilidade financeira, a parte recorrente juntou aos autos contracheque demonstrando renda mensal bruta de R$ 16.254,11 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), acompanhado de extrato bancário, fatura de energia elétrica, comprovante de plano odontológico e comprovante de pagamento de escola de idiomas. Tal conjunto documental, contudo, não é apto a infirmar a presunção de capacidade financeira decorrente da renda comprovada. O extrato bancário não evidencia comprometimento estrutural da renda. Já as despesas com plano odontológico e com curso de idiomas, embora legítimas, constituem gastos de natureza discricionária e não essencial, cuja manutenção é, inclusive, indicativo de um padrão de consumo incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, não se tratando de despesas com saúde emergencial, tratamento médico continuado ou necessidades básicas de subsistência. A fatura de energia elétrica, por sua vez, representa despesa ordinária de manutenção residencial, inerente a qualquer núcleo familiar, independentemente da classe de renda. Dessa forma, a documentação apresentada não descaracteriza a renda bruta mensal comprovada de R$ 16.254,11, valor superior ao necessário para caracterizar situação de vulnerabilidade econômica apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Mantenho, portanto, o indeferimento do benefício. Do pedido subsidiário de pagamento mínimo Quanto ao pedido subsidiário de pagamento mínimo das despesas recursais, não há, na Lei nº 3.285/2025, previsão de instituto de pagamento reduzido ou "mínimo" das despesas recursais em favor de…
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