Processo 6101736-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6101736-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6101736-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIRA DE SOUZA MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que , ao requerer a segunda via da certidão de nascimento junto ao cartório para atos preparatórios de seu casamento, observou que os dados de cadastro contidos estavam com números diversos, razão pela qual dirigiu-se novamente ao cartório, requerendo a emissão de outra via do documento porém, mais uma vez permaneceu o erro, indicando número divergente da certidão original, tendo que ingressar com ação de retificação para regularização de seu registro civil. Informa que foi declarada suspeita de utilizar documentos falsos para realizar ato público, pois os dados constantes nas vias expedidas pelo Cartório divergiam dos que estão grafados na carteira de identidade, sendo orientada a não viajar porque poderia ter problemas com a polícia. Requer a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em defesa ofertada, o Estado do Amapá informou que a parte autora limitou-se a alegar que o erro na certidão lhe causou “diversos prejuízos”, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta de abalo moral efetivo, eis que o dano moral não pode ser presumido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e condiçóes da ação, passo a analisar o mérito. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o reclamado é pessoa jurídica de direito público, o que faz incidir, nos casos de ato comissivo, a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a aferir se a autora efetivamente sofreu abalos morais pelos fatos ocorridos e se resta configurado o dever de indenizar por parte do Estado do Amapá. Denota-se nos autos alega que a autor teria originariamente certidão de nascimento lavrada em 04 de setembro de 1981, no Livro nº 146, folhas 054, sob o número 97.335, no Cartório Jucá, atualmente Jucá Cruz. Tem-se que requereu a segunda via do documento junto ao referido cartório, porém os dados de cadastro contidos no referido documento estavam com números diversos, razão pela qual dirigiu-se novamente ao cartório, requerendo a emissão de outra via do documento com os dados corretos, porém, mais uma vez permaneceu o erro, indicando número divergente da certidão original, tendo que ingressar com ação de retificação para regularização de seu registro civil. É bem verdade que a situação ocorrido causou diversos trantornos e aborrecimentos para a autora, porém tais situações, por si sós, não configuram a indenização por dano moral. Isso porque o dano moral materializa-se na sensação de abalo à autoestima, à imagem, à honra, ao sentimento de que a pessoa tem para consigo, o que não restou demonstrado nos autos. Embora possa o autor ter passado por algum contratempo, não vislumbrei qualquer prejuízo, daí porque entendo que os mesmos não possuem o condão de gerar indenização em exame. Com efeito, não se tratando o fato de dano considerado in re ipsa, cumpria a parte autora demonstrar com exatidão necessária o dano moral sofrido,…

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