Processo 6101741-46.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6101741-46.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6101741-46.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CELIA DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANNY CAROLINE PAES DAIBES - AP2764-A RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO A parte autora alega que foi induzida a erro pelo banco réu, posto que imaginava ter contratado um empréstimo na modalidade consignada, quando na verdade tratavam-se de saques em cartão consignado. Requer a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado comum, a cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedente a pretensão. Faturas juntadas pela parte ré demonstram que houve utilização do cartão para realização de compras no comércio local. Recurso da parte autora, a qual, em síntese, reitera os termos da inicial. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os documentos juntados pelas partes, verifica-se o seguinte: a) A parte ré juntou contrato, devidamente firmado, de adesão a cartão de crédito consignado, além de faturas e TED’s que comprovam a disponibilização de valores a favor da parte autora. b) a parte autora efetuou compras com o cartão de crédito, no comércio local, conforme as cópias das faturas mensais juntadas pela parte ré. c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova. Pois bem. Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, nas quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, sendo denominado Tema 14. O voto condutor do acórdão confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. Com a finalidade desta decisão ser clara e insuscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas por parte do seu destinatário, reproduzo trecho dos votos proferidos pelos seguintes magistrados, então vogais. Desembargador Carlos Tork: "Não obstante, proponho ao debate, apenas um pequeno acréscimo na tese para acrescentar um item no sentido de que: “o contrato seria legal desde que houvesse no instrumento contratual o termo de consentimento esclarecido Processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 9 previsto no 21-A da Instrução Normativa do INSS".” Desembargador Rommel Araújo: "Eu vejo, com a devida vênia, que a redação trazida pela eminente Desembargadora Sueli Pini é razoável, mas trago minhas considerações no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é legal desde que a…

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