Processo 6101761-37.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6101761-37.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BETA LTDA REU: J W M DO CARMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por DISTRIBUIDORA BETA LTDA em desfavor de J W M DO CARMO LTDA, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 18.110,88. Aduz a parte autora que forneceu mercadorias à parte ré, as quais foram recebidas, sem que houvesse o pagamento integral do débito, razão pela qual ajuizou a presente ação, instruída com documentos escritos comprobatórios da obrigação. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, bem como para pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, com advertência de constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento e de embargos monitórios. Regularmente citada, conforme certidão de ID 26092873, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. A parte autora veio aos autos e requereu a conversão do feito em cumprimento de sentença, com a constituição do título executivo judicial, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 20.313,77, conforme IDs 27788349 e 27789052. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório, DECIDO. Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos monitórios. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento e não apresentar embargos monitórios. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, razão pela qual deve ser reconhecida a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. Diante da ausência de resistência processual e estando suficientemente instruído o feito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com o consequente acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DISTRIBUIDORA BETA LTDA e em desfavor de J W M DO CARMO LTDA, no montante originário de R$ 18.110,88, sem prejuízo da atualização do débito na fase de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento em cumprimento de sentença, inclusive com apresentação ou ratificação de memória atualizada de cálculo. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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