Processo 6101769-14.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6101769-14.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I — RELATÓRIO A parte ré, CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., opôs embargos de declaração (Id. 28854029) em face da sentença de Id. 28122389, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sustenta a embargante que a decisão padeceria de omissão quanto à distinção entre Unidade Produtiva Isolada (UPI) e cisão/alienação empresarial, à luz do marco temporal de 28/02/2025, data em que se teria formalizado a transferência do controle acionário da UPI ClientCo, anterior, portanto, à constituição da relação jurídica em discussão nos autos. Requer o saneamento da apontada omissão e, por consequência, o reconhecimento da ilegitimidade passiva já rejeitada na sentença embargada. Vieram os autos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que compatível com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que devia ser apreciado, ou erro material constante da decisão. Não se prestam, em hipótese alguma, ao reexame do mérito já decidido, tampouco à atribuição de efeito infringente fora das estritas hipóteses legais. Compulsando os autos, verifica-se que a tese agora apresentada como "omissão" não constitui fato ou argumento novo, mas reproduz, com os mesmos termos, a mesma data de referência (28/02/2025) e os mesmos precedentes de outros tribunais (TJRO, Processo nº 7043201-57.2025.8.22.0001; TJRJ, Processo nº 0805673-29.2025.8.19.0011; TJPE, Processo nº 0000752-25.2025.8.17.8221), a tese de ilegitimidade passiva já deduzida na contestação (Id. 27850804), sob o título "Da Ilegitimidade Passiva da ClientCo", fundada no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e na alegada ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os fatos anteriores à alienação da UPI. Tal tese foi expressamente enfrentada na fundamentação da sentença embargada, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base em três fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, que as cobranças relativas aos meses de março a maio de 2025 foram emitidas sob nome fantasia e CNPJ próprios da ré, circunstância que gera responsabilidade direta e originária, independentemente de qualquer discussão sobre sucessão empresarial; segundo, que a autora foi migrada compulsoriamente para a base de clientes da ré, que assumiu a gestão dos contratos ativos sem solucionar a pendência de cancelamento já protocolada anteriormente; terceiro, que a responsabilidade nas relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, regra que prevalece sobre a tese de exclusão de responsabilidade fundada no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ainda que se considere o marco temporal da alienação da UPI invocado pela embargante. Esse terceiro fundamento, por si, é apto a afastar integralmente a premissa central dos embargos: o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia consumerista torna juridicamente irrelevante, para os fins da preliminar, a exata data em que se formalizou a transferência do controle acionário da UPI, na medida em que tal regra de direito civil-empresarial não se sobrepõe ao microssistema protetivo do consumidor. Não há, assim, omissão a ser sanada:…

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