Processo 6101814-18.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6101814-18.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REU: FLAVIA CRISTINA SILVA LINDOSO DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de FLÁVIA CRISTINA SILVA LINDOSO, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 184.178,22, relativo a alegado débito decorrente de prestação de serviços educacionais e parcelamento estudantil privado. A parte requerida apresentou embargos monitórios no ID 26890822, nos quais requer a concessão da gratuidade de justiça, a habilitação da Defensoria Pública, o reconhecimento das prerrogativas institucionais, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de prescrição parcial, a improcedência da monitória por ausência de documento apto à comprovação da contratação, a declaração de nulidade do modelo de parcelamento “PEP 30” e da cláusula de vencimento antecipado, bem como, subsidiariamente, a revisão dos cálculos, a manutenção da régua de pagamento original ou o parcelamento do débito. Posteriormente, a parte requerida juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e planilha de cálculo, requerendo sua análise em conjunto com os embargos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 28771888, sustentando, em síntese, a suficiência da prova escrita, a validade da contratação eletrônica, a inexistência de prescrição, a exigibilidade do débito e a regularidade dos encargos cobrados. Ao final, requereu a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a concessão de prazo suplementar para juntada dos contratos faltantes. A concessão da gratuidade de justiça à parte requerida é cabível, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da assistência prestada pela Defensoria Pública, inexistindo, neste momento, elemento concreto que afaste a presunção legal de insuficiência. Quanto ao prosseguimento do feito, a apresentação de embargos monitórios impede, por ora, a constituição automática do título executivo judicial e desloca a análise para o contraditório próprio do procedimento comum, nos termos do art. 702 do CPC. A controvérsia não está madura para julgamento imediato. A parte requerida impugna a própria existência e validade da contratação, questiona a suficiência documental, a clareza do contrato de parcelamento estudantil privado, a validade do vencimento antecipado, a incidência do CDC, os critérios de cálculo e eventual superendividamento. De outro lado, a própria parte autora, ao impugnar os embargos, requereu prazo suplementar para juntar contratos faltantes, o que evidencia a necessidade de regularização documental antes de eventual julgamento. Não cabe ao Juízo presumir a existência de contrato, completar documentação essencial, reconstruir a evolução do débito ou suprir lacunas probatórias de qualquer das partes. A instituição de ensino, por ser a fornecedora do serviço e detentora dos sistemas acadêmicos e financeiros que originaram a cobrança, tem melhores condições de apresentar os documentos de contratação, adesão ao PEP, histórico de utilização do serviço, extrato financeiro e memória de cálculo discriminada. Assim, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade…
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