Processo 6101824-62.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6101824-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIELMA SILVA FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Município de Macapá, pleiteando o pagamento do piso nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei n.º 14.434/2022, bem como o pagamento dos valores retroativos desde maio de 2023. O Município de Macapá apresentou contestação, arguindo, em síntese, que vem realizando o pagamento da complementação salarial conforme os critérios legais, sendo indevido qualquer valor retroativo, sob alegação de já ter cumprido integralmente o disposto na legislação de regência. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente devo tratar quanto à pretensão de compelir o requerido a adequar o vencimento base da parte autora ao valor correspondente ao piso nacional, isso porque entendo que não subsiste interesse de agir nesse ponto da demanda. Os documentos acostados aos autos, em especial as fichas financeiras juntadas pela reclamante, demonstram que o Município de Macapá já vem realizando o pagamento da complementação salarial devida à parte autora, sob a rubrica “0030 - PISO SALARIAL ENFERMAGEM”, desde setembro de 2023, em quantia proporcional à jornada de 30 horas semanais desempenhada pela autora. A Lei 14.434/2022, de 04/08/2022, alterou a Lei 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos seguintes termos: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” A Lei n.º 14.434/2022 fixou o piso nacional da enfermagem no valor de R$ 3.325,000 mensais para enfermeiros com jornada de 44 horas semanais. Aplicando-se tal parâmetro à carga horária da autora, chega-se a um valor proporcional de R$ 2.267,05, quantia que, somada à remuneração base, vem sendo alcançada por meio da referida complementação, conforme se extrai das fichas financeiras. De acordo com a decisão do STF na ADI 7222, a obrigação de observância ao piso nacional da enfermagem é válida a partir de maio de 2023, inclusive para os entes públicos, desde que observado o repasse federal e a proporcionalidade da jornada, tendo como referência a carga horária de 44 horas semanais. Ainda no julgamento da supracitada ADI 7.222, o STF orientou que, para fins de verificação do cumprimento do piso, deve ser considerada a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias fixas, de caráter geral e permanente, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal. No caso concreto, verifica-se que o Município de Macapá iniciou os…
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