Processo 6101891-50.2024.8.09.0177
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE COCALZINHO Vara Criminal Processo nº. 6101891-50.2024.8.09.0177 Polo Ativo:MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ROBSON SIQUEIRA Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia, em 17/01/2025, em face de ROBSON SIQUEIRA, nascido em 08/12/1990, natural de Anápolis/GO, filho de Sueli Pereira de Siqueira, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; e RAFAEL CHAVES PEREIRA, nascido em 27/01/1989, natural de Porto Velho/RO, filho de Maria José Chaves Pereira e Clodoaldo de Oliveira Pereira, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo ao primeiro a suposta prática do crime previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, e ao segundo, a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no ano de 2024, no município de Cocalzinho de Goiás/GO, ROBSON SIQUEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, em razão de seu ofício, apropriou-se de coisa alheia móvel da qual detinha a posse legítima, consistente em 01 (um) veículo Renault Fluence, placa JKE-7197/DF, avaliado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), conforme consta no RAI nº 38991300 (fls. 12/17 do PDF). Consta, ainda, da exordial acusatória que, posteriormente, RAFAEL CHAVES PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, consistente no referido veículo Renault Fluence, placa JKE-7197/DF, pertencente à vítima Lincoln Lopes Salgado, conforme RAI nº 38991300 (fls. 12/17 do PDF). Narra a denúncia que a vítima, Lincoln Lopes Salgado, contraiu empréstimo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) junto ao denunciado ROBSON SIQUEIRA, oferecendo como garantia o veículo Renault Fluence, placa JKE-7197/DF, avaliado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Posteriormente, ao procurar o denunciado para quitar a dívida e reaver o automóvel, a vítima constatou que o bem havia sido vendido ao corréu RAFAEL CHAVES PEREIRA, supostamente para quitação do valor emprestado. Ato contínuo, ao ser questionado acerca dos fatos, ROBSON SIQUEIRA afirmou: “Trabalho com isso, meu trabalho é ganhar dinheiro”, acrescentando que o veículo havia sido objeto de apreensão judicial mediante ação de busca e apreensão. A denúncia foi recebida em 17/01/2025 (evento 10). Regularmente citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação nos eventos 24 e 30. Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima Lincoln Lopes Salgado, bem como o interrogatório dos acusados (evento 58). Em alegações finais, o Ministério Público do Estado de Goiás requereu: a) a condenação de ROBSON SIQUEIRA nas penas do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal; b) quanto ao acusado RAFAEL CHAVES PEREIRA, o desmembramento dos autos, a fim de possibilitar ao órgão ministerial o aditamento da denúncia para a capitulação prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que, no exercício de atividade comercial consistente na compra e venda de veículos, adquiriu o automóvel Renault Fluence, placa JKE-7197/DF, devendo saber tratar-se de produto de crime, requerendo, ainda, a manutenção do feito…
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