Processo 6101986-70.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, determinada a retificação da Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 76, fazendo-se constar o valor homologado de R$ 630,73 (seiscentos e trinta reais e sessenta e três centavos), o ente fazendário promoveu o adimplemento do crédito observando o valor incorreto. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, instaurada a fase satisfatória, foi procedido o deposito judicial do crédito vindicado nos autos. 1 Da fundamentação 1.1 Das deduções legais É cedido que, no que se refere às deduções legais, não se operam os efeitos da preclusão temporal, uma vez que as ações executivas contra a Fazenda Pública é norteada pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se, pois, de matéria de ordem pública e que pode ser levantada de ofício pelo magistrado, sempre que evidenciado o excesso de execução ou a não realização das deduções legais que estão previstas em lei. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ademais, é certo que as deduções legais são previstas na legislação em vigência no que se refere à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, as quais se revestem de cunho obrigatório e devem ser retidas diretamente na fonte, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. A natureza jurídica dos valores recebidos é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos…
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