Processo 6102016-92.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6102016-92.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6102016-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONELLE RODRIGUES SANTA ANA REQUERIDO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ - DETRAN/AP SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação formulada por RONELLE RODRIGUES SANTA ANA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ. O requerente, em manifestação (ID 28376581), informou que restou satisfeita a pretensão que motivou o ajuizamento da demanda, configurando a perda superveniente do objeto. Com efeito, no caso apresentado aos autos, ocorreu a perda superveniente de interesse de agir da parte autora. Como condição para o exercício da ação, o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. A necessidade, por sua vez, surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Dito isto, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, em decorrência da modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. É justamente o que ocorre no caso em análise, conforme noticiado pela parte. Deste modo, inviável o prosseguimento da lide, quando constatada ausência da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, acarretando a perda superveniente do interesse de agir. Deste modo, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, este Juízo não possui ingerência sobre valores pagos a título de custas judiciais, devendo o interessado requerer administrativamente a restituição junto à Presidência do TJAP, na forma do artigo 1° do Ato Conjunto no. 348/2015 GP/CGJ, podendo o competente formulário de requerimento ser obtido no site do TJAP. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, reconheço a falta superveniente de interesse processual e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O pedido de restituição de custas deve ser requerido administrativamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Sem custas e honorários advocatícios, na forma prevista pelo art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. 04 Macapá/AP, 14 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de…

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