Processo 6102056-74.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6102056-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA REGINA MADERS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração manejados pela autora em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão. Aduz, em apertada síntese, a existência de omissões quanto a: (a) o fundamento da extinção bilateral de vínculo; ineficácia da contagem em dobro prevista na Lei nº 066 de 1993; à gratuidade da justiça. Contrarrazões ao ID 29509233. Decido: Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, o STJ tem entendimento consolidado quanto à desnecessidade de enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente nos autos o suficiente para sustentar as razões de sua decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto requerimento de gratuidade da justiça, o contracheque juntado ao ID 25503928 denota que a autora recebeu, em agosto de 2025, rendimentos mensais líquidos acima de R$ 18.000,00, o que demonstra inteira incompatibilidade com a tese de hipossuficiência, razão pela qual a gratuidade deve ser denegada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos e, no mais, denegar a gratuidade requerida pela autora. Intime-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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