Processo 6102071-08.2024.8.09.0067

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6102071-08.2024.8.09.0067
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiatuba - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 6102071-08.2024.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Polo passivo: Eurípedes Rocha de Paiva   DECISÃO   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - CREDIRURAL, já devidamente qualificada, em face de Euripedes Rocha de Paiva, Joel Custódio Cardoso e Geovane Teixeira Paiva, também qualificados. Recebida a inicial no evento 08, determinou-se a citação dos executados para pagamento do débito. As tentativas de citação por meio de carta (eventos 14, 15 e 16) e por mandado (evento 69) para os executados Euripedes Rocha de Paiva e Joel Custódio Cardoso restaram infrutíferas. No evento 21, foi determinada a inclusão dos avalistas no polo passivo. Após novas tentativas frustradas, a parte exequente requereu e teve deferida a consulta de endereços via sistemas conveniados (eventos 27 e 40), cujo resultado foi juntado no evento 48. O executado Geovane Teixeira Paiva foi devidamente citado por oficial de justiça, via WhatsApp, conforme certidão e comprovantes juntados no evento 67. No evento 68, o executado Geovane Teixeira Paiva opôs Embargos à Execução diretamente nos autos principais, arguindo, em síntese, a necessidade de suspensão da execução em razão de seu processo de recuperação judicial e, subsidiariamente, excesso de execução. A parte exequente, no evento 86, apresentou impugnação aos embargos, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. No evento 87, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação ao devedor principal Euripeses Rocha de Paiva, com o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados. Os autos vieram conclusos. Após, a parte autora juntou aos autos decisão proferida em outro feito, a fim de ser utilizada com paradigma para aplicação no prsente caso(evento n.º 95). É o relatório. Decido. I. Da extinção parcial do feito em relação ao executado Euripedes Rocha de Paiva. A parte exequente, no evento 87, formulou pedido de desistência da ação em relação ao executado Euripeses Rocha de Paiva, que figura como devedor principal nos títulos executivos. Conforme se depreende dos autos, o referido executado ainda não foi citado, tendo as tentativas de localização de seu paradeiro restado infrutíferas (eventos 16 e 69). Nesse cenário, a desistência da ação é um ato unilateral que independe da anuência da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação torna a relação processual incompleta, permitindo que o autor desista livremente da pretensão em face de um dos litisconsortes passivos. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, acarretando a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência ocorre antes da citação e da formação da lide em relação a este executado, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, conforme requerido pela exequente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.…

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