Processo 6102086-12.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6102086-12.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6102086-12.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRTES TOLOSA FAVACHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Depreende-se da decisão proferida no ID 29490906, que os cálculos foram homologados, ante a ausência de impugnação, ocasião em que foi determinada a expedição de precatório para o autor (credor principal) e para o seu advogado. Contudo, verifica-se que na ação de conhecimento nº 0027776-50.2019.8.03.0001, o Estado do Amapá foi condenado em obrigação de pagar quantia certa aos 22 autores daquela demanda, além da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% sobre o montante da condenação. Na fase executiva, cada exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo o requerimento com planilha individualizada, incluindo, além do crédito principal, o percentual de 10% a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, postulando a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório de forma autônoma. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é expressamente vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadramento do crédito no regime de pagamento por RPV. No caso em exame, os honorários advocatícios fixados na sentença constituem verba única e indivisível, de natureza acessória ao crédito principal, ainda que dotada de autonomia para fins de titularidade, de modo que a sua apuração deve observar o montante global da condenação, não se confundindo com créditos individualizados de cada litisconsorte para fins de fracionamento da execução. Assim, os honorários sucumbenciais arbitrados no processo de conhecimento devem ser executados de forma una, considerando a totalidade da condenação, sendo indevida a sua divisão proporcional em execuções individuais para fins de expedição de requisições autônomas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1142. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – Insurgência do Município agravante contra a r. decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor de forma fracionada, referente aos honorários de sucumbência devido à litisconsorte – Impossibilidade - Execução contra a Fazenda Pública Municipal, que envolve litisconsórcio ativo facultativo, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte – Exegese do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – Questão sedimentada pelo C. STF, em sede de Embargos de Divergência, nos REs 797.499, 919 .269, 919.793 e 930.251, rel. Min . Dias Toffoli, j. 07/02/2019, DJe 26/06/2019 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP 21568391920238260000 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2023.) (Destacamos) Ressalte-se, ademais, que a correta apuração dos honorários sucumbenciais depende da prévia definição do…

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