Processo 6102089-64.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6102089-64.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6102089-64.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MATOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão da petição da exequente Maria de Nazaré Matos Santos, na qual alega o descumprimento da decisão interlocutória de ID 25741221 (proferida em 10/01/2026) e requer a aplicação e execução imediata de multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 em desfavor do Estado do Amapá, além da retenção cautelar de valores bloqueados nos autos. Analisando detidamente o trâmite processual, verifica-se que a primeira decisão que deferiu o tratamento em sede de antecipação de tutela, o juízo não fixou multa cominatória, optando pela medida coercitiva de apoio mais eficaz e adequada ao rito das demandas de saúde pública, qual seja, o bloqueio de verbas públicas para garantir a realização do procedimento de angioplastia de membro inferior. Considerando o descumprimento no prazo estabelecido, o bloquei foi devidamente efetivado nos autos. Na decisão posterior (ID 25741221), assinalou-se o prazo de 24 horas sob pena de multa para que o Estado adotasasse providências operacionais de auxílio à realização do ato cirúrgico, fixando-se aí o valor de multa diária em decorrência do descumprimento da obrigação. Ora, registro que a multa diária tem natureza puramente coercitiva, visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Não possui caráter punitivo nem constitui fonte de enriquecimento sem causa para a parte. No caso em tela, constata-se que o Estado do Amapá cumpriu os pressupostos operacionais que lhe competiam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): procedeu-se à indicação da equipe médica responsável e informou que já havia sido bloqueado os recursos financeiros necessários ao custeio da cirurgia, cabendo ao hospital São Camilo o agendamento do procedimento. Nesse contexto, a petição do Estado do Amapá no ID 25743227, pugnando pela intimação do hospital, não configura postura protelatória ou desobediência, mas sim o apontamento do real gargalo operacional para a consumação do ato . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) e a doutrina processualista orientam que a sanção pecúnia coercitiva só é cabível diante de inércia dolosa ou recusa injustificada do ente público, o que não ocorreu, visto que os meios materiais (recursos bloqueados) e profissionais (equipe médica) foram disponibilizados pelo Estado. Portanto, não subsiste fundamento legal ou fático para a imposição ou cobrança de multa cominatória ao Estado do Amapá. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA no valor de R$ 20.000,00 formulado pela parte exequente em face do Estado do Amapá , tendo em vista o cumprimento das providências que competiam ao Estado (indicação de equipe médica e garantia de recursos via bloqueio judicial). Assim, considerando que já houve sentença de extinção do feito, devidamente transitada em julgado, bem como a devolução do valor bloqueado à conta do reclamado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

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