Processo 6102093-04.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6102093-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, suscitando a presença de vício de omissão na decisão de ID 27871744, sustentando, em síntese, que esta deixou de deliberar acerca do destaque dos honorários contratuais (ID 28019405). Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que passo a apreciá-los meritoriamente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Ressalte-se que não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para reapreciar as provas produzidas nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado se demonstre de forma inequívoca. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão apontada pelo embargante, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos. A inicial apresenta pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 40% (ID 25505559), pedido que guarda relação com o contrato de honorários apresentado ao ID 25505562. Portanto, não há óbice ao deferimento. DIANTE DO EXPOSTO, DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento, para corrigir o vício de omissão constante da decisão de ID 27871744, atribuindo-lhes efeitos infringentes nos seguintes termos: Onde se lê: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 154.011,03 , cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; Leia-se: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 154.011,03 , cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 40% de honorários advocatícios contratuais, devidos à ARMOND ADVOGADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 25505562). Intimar o exequente para ciência, bem como para apresentar os dados bancários requeridos no item “2” da decisão de ID 27871744. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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