Processo 6102113-92.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6102113-92.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6102113-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., QISTA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora pretende o reconhecimento de alegada situação de superendividamento, a limitação ou suspensão de cobranças e descontos, a designação de audiência de conciliação e a homologação ou imposição de plano de pagamento. Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de acentuada dificuldade financeira, em razão do comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito, cheque especial e demais obrigações financeiras. Afirma que tem renda mensal bruta de R$ 23.619,49 e renda líquida de R$ 2.615,74, após descontos legais e empréstimos consignados, sustentando que os demais encargos financeiros comprometem sua capacidade de subsistência. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão ou limitação das cobranças, a abstenção de restrições creditícias, a apresentação de contratos, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a repactuação global das dívidas indicadas. Em decisão de ID 25926108, o Juízo chamou o feito à ordem, cancelou a audiência então designada e facultou à parte autora a manifestação sobre o real interesse jurídico no prosseguimento do processo, considerando que, conforme contracheque referente a novembro/2025, a autora recebia proventos brutos de R$ 23.619,49 e valor líquido de R$ 2.615,74, montante superior ao salário mínimo adotado como parâmetro do mínimo existencial por este Juízo. A parte autora apresentou manifestação no ID 26079655, reafirmando o interesse no prosseguimento do feito. Sustentou que o superendividamento não deve ser aferido exclusivamente pela comparação entre renda líquida e salário mínimo, mas pelo comprometimento de sua renda com dívidas, despesas essenciais, tratamento de saúde e dependentes. Juntou, ainda, contracheque atualizado referente a janeiro de 2026. Contestação apresentadas por Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Master S.A., alegando, entre outras matérias, preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça, ausência dos pressupostos do superendividamento e regularidade das contratações. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial e…

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