Processo 6102126-91.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6102126-91.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6102126-91.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERA LUCIA VIGARIO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Vera Lúcia Vigario da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta em face do Estado do Amapá, na qual se discute a implementação do piso nacional do magistério e o pagamento de diferenças remuneratórias. Na petição inicial, a autora afirmou ser professora, matrícula 0090994-7-01, e sustentou que o Estado do Amapá não estaria observando o piso nacional da educação previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, teria reconhecido que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento-base dos professores, com reflexos nas demais verbas previstas na legislação local. Defendeu que o valor do piso nacional para jornada de 40 horas semanais correspondeu a R$ 4.580,57 em 2024 e R$ 4.867,77 em 2025, devendo ser utilizado como referência para a revisão de seus vencimentos, com atualização anual pelo critério legal próprio do magistério. Requereu a implementação definitiva da revisão do vencimento-base, com reflexos e projeções em 13º salário e adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas, desde dezembro de 2020. O Estado do Amapá, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou que a Lei Federal nº 11.738/2008 trata do piso das carreiras do magistério público da educação básica, não autorizando reajuste automático de remuneração por portaria ministerial nem extensão indiscriminada a todos os vínculos. Alegou que a alteração de remuneração de servidores públicos depende de lei específica, sob pena de violação aos arts. 37, X e XIII, e 212-A, XII, da Constituição Federal, bem como às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42. Argumentou, ainda, que o professor contratado temporariamente não integra a carreira do magistério estadual, regida pela Lei Estadual nº 0949/2005, mas vínculo próprio disciplinado pela Lei Estadual nº 1.724/2012, motivo pelo qual não faria jus à equiparação remuneratória pretendida. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral. O juízo de origem consignou que a controvérsia dizia respeito ao pedido de implementação do piso salarial com base na Lei nº 11.738/2008, no valor de R$ 4.867,77, e ao pagamento de diferenças retroativas com reflexos sobre adicionais e gratificações a contar de janeiro de 2025. Embora tenha reconhecido a constitucionalidade do piso nacional do magistério e a orientação firmada na ADI 4.167 quanto à incidência sobre vencimento básico, entendeu que a Lei nº 11.738/2008 não autorizou repercussão automática sobre classes e níveis mais elevados da carreira, tampouco reflexos imediatos sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações. Concluiu que apenas profissionais que recebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados, não havendo direito à utilização do piso nacional como índice de reajuste geral da carreira ou como fundamento para aumento automático de vencimentos, julgando improcedentes os pedidos, sem custas e…

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