Processo 6102134-68.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6102134-68.2025.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6102134-68.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. EMBARGADO: NILDA MARIA SOARES AUZIER, BRENDON AUZIER MARQUES LOPES, AUGUSTO SEBASTIAO MARQUES LOPES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo com fundamento exclusivo na ausência de garantia do juízo, sem apreciar os demais pressupostos arguidos. Embora a ausência de garantia do juízo constitua, como regra, óbice suficiente ao deferimento do efeito suspensivo, admite-se, em hipóteses excepcionais, a flexibilização desse requisito quando demonstradas, de forma robusta, a plausibilidade do direito invocado pelo embargante e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse cenário, a não apreciação dos demais requisitos configura omissão relevante, porquanto a embargante fundou expressamente o pedido nessa possibilidade excepcional. Reconheço, portanto, a omissão apontada e passo a supri-la. No presente caso, a embargante sustenta que não participou da relação jurídica subjacente ao título executivo, que tal instrumento não foi por ela assinado e que não há qualquer vínculo obrigacional, cessão de crédito, assunção de dívida ou solidariedade legal ou convencional que a responsabilize pelas obrigações ali contraídas. O perigo de dano está demonstrado, uma vez o prosseguimento da execução contra a embargante sem a concessão do efeito suspensivo expõe sua atividade empresarial a constrições patrimoniais via SISBAJUD e outros sistemas, com potencial de grave perturbação ao fluxo de caixa de uma sociedade franqueadora em operação, dano de difícil reparação diante da natureza dos ativos passíveis de bloqueio. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão dos atos executivos em face da embargante no processo nº 6019888-49.2024.8.03.0001, até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Ademais, certifique eventual decurso do prazo para apresentação de defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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