Processo 6102145-98.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6102145-98.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6102145-98.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DUX EMPREENDIMENTOS ON LINE LTDA CPF: 08.768.112/0001-07 RÉU: TUCANA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 08.842.556/0001-37 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória Parcial de Instrumento de Distrato de Compra e Venda cumulada com Restituição de Valores ajuizada por DUX EMPREENDIMENTOS ON LINE LTDA em face de EVEN BRISA EPSILON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TUCANA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sucessão empresarial no curso da lide), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em agosto de 2011 firmou com a parte ré Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra para aquisição de duas unidades autônomas (salas 413 e 414) do empreendimento "Condomínio E-Office", localizado em Nova Lima/MG. Afirma que, em razão de severas dificuldades financeiras enfrentadas no final de 2014, viu-se impossibilitada de arcar com o saldo devedor final (financiamento) ou de manter os contratos, motivo pelo qual foi instada pela ré a firmar os respectivos Distratos em maio de 2015. Alega que os distratos firmados são eivados de abusividade, porquanto a ré restituiu, por unidade, a quantia de R$ 91.346,48 (totalizando R$ 182.692,96 para ambas), o que representaria cerca de 70% dos valores nominais pagos (sem qualquer atualização), ignorando a expressa previsão da Cláusula VIII do Capítulo 7 do contrato original, que determinava a atualização monetária das quantias pagas em caso de rescisão. Aduz violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao Código de Defesa do Consumidor, configurando enriquecimento ilícito da construtora. Pugna, assim, pela declaração de nulidade parcial das cláusulas de quitação dos distratos e pela condenação da ré à restituição da diferença, de modo a lhe garantir a devolução de 90% dos valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré EVEN BRISA EPSILON apresentou Contestação (ID 23477264), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a autora é pessoa jurídica investidora; defendeu a validade do distrato como ato jurídico perfeito e acabado, assinado por livre e espontânea vontade da autora, requerendo a improcedência total dos pedidos em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. A autora apresentou Impugnação à contestação (ID 24299985), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. O feito foi devidamente saneado, ocasião em que a preliminar arguida pela defesa foi expressamente rejeitada (ID 64353446), deferindo-se a produção de prova pericial contábil. A prova pericial foi produzida, com a juntada do Laudo Pericial Contábil (ID 9661338472 e anexos), sobre o qual as partes e seus assistentes técnicos se manifestaram, prestando o ilustre Perito os devidos esclarecimentos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e Preliminares De proêmio, destaco que o feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar de carência de ação…

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