Processo 6102183-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6102183-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6102183-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE DO SOCORRO CARREIRA FERREIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que jamais negou cobertura à autora e que os procedimentos foram posteriormente autorizados. O interesse processual, contudo, deve ser analisado à luz da situação existente no momento do ajuizamento da demanda. A autora afirma que formulou requerimentos administrativos para autorização de consultas especializadas e exames necessários ao acompanhamento de seu quadro clínico, sem resolução adequada da demanda na via administrativa. Embora a requerida sustente que os procedimentos foram autorizados, a própria controvérsia instaurada evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente porque as autorizações somente foram juntadas após o ajuizamento da ação. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a Lei nº 9.656/98, que regula os planos privados de assistência à saúde. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, incumbindo à operadora comprovar a regularidade da prestação do atendimento e a inexistência de demora abusiva na autorização dos procedimentos médicos solicitados. No caso concreto, a autora afirma que, desde dezembro de 2024, aguardava autorização para realização de consultas especializadas e exames necessários ao acompanhamento de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica anteriormente realizada. A requerida, por sua vez, sustenta que jamais negou cobertura e que os procedimentos foram autorizados administrativamente. Entretanto, embora a requerida tenha juntado guias posteriormente autorizadas, não apresentou os registros administrativos completos aptos a demonstrar a data em que os requerimentos foram formulados pela autora, o momento em que cada solicitação foi recepcionada pela operadora, tampouco o prazo efetivamente transcorrido até a autorização dos serviços. Tais informações eram plenamente acessíveis à requerida, por se tratarem de registros internos da própria operadora de saúde, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente diante da alegação específica de demora na autorização do atendimento médico. A ausência desses elementos impede a verificação objetiva de que as autorizações ocorreram em prazo razoável. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa acerca da ausência de autorização tempestiva, sobretudo quando a operadora possui controle integral do fluxo administrativo dos requerimentos médicos, das datas de protocolo e das autorizações emitidas. Além disso, a emissão superveniente das guias autorizadas não afasta, por si só, eventual falha anterior na prestação…

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