Processo 6102187-49.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6102187-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RIRLEY DE ALMEIDA SALES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. É irrelevante discutir se a parte autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença ao consumidor. Mérito É incontroverso nos autos que a parte autora celebrou o contrato nº 0138799036354099879432425467165161769047, em 07/07/2025, no qual foram pactuados juros remuneratórios de 8,45% ao mês e 164,70% ao ano. Ainda que as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei da Usura, é pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser objeto de revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível quando evidenciada, no caso concreto, a onerosidade excessiva. No caso em exame, ao consultar os dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 6,01% ao mês e 101,52% ao ano. Ao confrontar tais parâmetros com a taxa efetivamente pactuada, constata-se que os juros aplicados no contrato são significativamente superiores à média de mercado, circunstância que evidencia desequilíbrio contratual. Embora não haja limitação legal prévia para a fixação de juros remuneratórios, a discrepância verificada no caso concreto, aliada à vulnerabilidade do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, autoriza a intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação jurídica. Desse modo, entendo caracterizada a abusividade da taxa de juros pactuada, impondo-se a sua revisão para adequação aos parâmetros médios de mercado vigentes à época da contratação. Da alegação de inadimplência A parte ré sustenta a inadimplência da parte autora como justificativa para a regularidade das cobranças realizadas. Todavia, tal argumento não merece prosperar como óbice à revisão contratual. Isso porque, embora seja incontroverso que a parte autora se encontra em atraso no pagamento das parcelas avençadas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das cláusulas contratuais mesmo em situações de inadimplência, quando evidenciada a abusividade dos encargos cobrados. No caso concreto, uma vez reconhecida a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, resta configurada a onerosidade excessiva,…
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