Processo 6102209-12.2024.8.09.0087

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
6102209-12.2024.8.09.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Itumbiara - 2ª Vara Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete da Juíza de Direito E-mail: 2varacrim.itumbiara@tjgo.jus.br; Processo: 6102209-12.2024.8.09.0087 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DOURADO SENTENÇA   I - DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DOURADO, denunciado pela prática da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/06, e RENATO FERREIRA LIMAS DOURADO, denunciado pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal. Em síntese, o órgão ministerial narra na denúncia que, no dia 30/10/2024, em horário a ser esclarecido, na Rua 80, n. 51, Parque Vale dos Buritys III, ItumbiaraGO, o denunciado RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DOURADO, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima Francilane Franca da Silva, sua, à época, companheira Na mesma data e local, aproximadamente às 19h40min, o denunciado RENATO FERREIRA LIMAS DOURADO, de forma livre e consciente, ameaçou, através de palavras, cometer mal injusto e grave, qual seja, ofensa à integridade física da vítima Francilane Franca da Silva, sua nora. A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025 (ev. 15). Citados (eventos 21 e 22), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de defensores nomeados (eventos 28 e 31). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 33). Em audiência de instrução e julgamento passou-se à oitiva da vítima Francilane França da Silva e a inquirição da testemunha Carlos Alexandre Nunes de Miranda. Posteriormente, foi realizado o interrogatório dos réus, nesta ordem: Rafael Ferreira dos Santos Dourado e Renato Ferreira Limas Dourado. As partes não requereram diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia gravada. Por sua vez, a defesa requereu prazo para apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos, o que foi deferido (evento 54). O Ministério Público requereu, em síntese, a procedência total da denúncia, para fins de condenar o denunciado Rafael pela prática da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/06, bem como condenar do réu Renato pelo crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição de Renato quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória e a absolvição do acusado Rafael quanto à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, também com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas seguras acerca da prática da infração penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação das penas no mínimo legal e a incidência de circunstâncias favoráveis aos acusados (evento 69). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifica-se que se fazem presentes as…

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