Processo 6102265-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6102265-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.. Aduz ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Fiscal da Receita Estadual, com uma remuneração bruta mensal de R$ 64.941,91 e que sobre seus proventos, incidem descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda) no valor de R$ 37.441,86, além de descontos facultativos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo consignado, que totalizam R$ 26.472,64 mensais. Afirma que a cumulação desses descontos resulta em um rendimento líquido de apenas R$ 1.026,70, conforme contracheque de julho de 2025 (ID 25523051). Alega que tal situação configura superendividamento e viola frontalmente seu direito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor remanescente é manifestamente insuficiente para o custeio de suas despesas básicas e de sua família. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência, liminar determinando a suspensão dos descontos que elevam a margem do autor para 80% dos rendimentos brutos e que agora correspondem ao montante de R$ 14.510,96. No mérito, a confirmação da tutela; readequação definitiva dos contratos; condenação em custas e honorários advocatícios. O processo teve um trâmite processual complexo. Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, este juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 25730176). Em resposta, o autor peticionou (ID 25989349), retificando o valor da causa para R$ 134.949,00 e, por consequência, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial, o que foi acolhido pela decisão de ID 26261129, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis e de Fazenda Pública. Após redistribuição à 3ª Vara Cível e, posteriormente, à 1ª Vara de Fazenda Pública, este último juízo, por meio da decisão de ID 27967198, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca, por entender que a lide possui natureza eminentemente consumerista, envolvendo a relação contratual entre o servidor e as instituições financeiras. A parte autora, na petição de ID 28036310, tomou ciência da exclusão do ente público e requereu o prosseguimento do feito em face das instituições financeiras, pleiteando, ademais, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por também ser credora em diversos contratos que comprometem sua renda. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de tutela de urgência, agora com o requerimento específico de que a limitação dos descontos assegure a preservação de, no mínimo, 20% de sua remuneração bruta (ID 27728688). Os autos, então, retornaram a este Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, vindo conclusos para análise dos pedidos pendentes, em especial a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Relatado, DECIDO o benefício da gratuidade e o pedido de tutela provisória de urgência. O autor requer a concessão do…
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