Processo 6102341-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6102341-67.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAUE DA MOTTA SIQUEIRA ALVARENGA REU: RACHEL DA SILVA COSTA, MILENE ALMEIDA SETUBAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face de servidora pública estadual, sob o fundamento de que esta teria propagado informações ofensivas à honra do autor mediante áudios encaminhados por aplicativo de mensagens. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em interpretação do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso concreto, os fatos narrados na inicial e a prova produzida evidenciam que a conduta imputada à requerida foi praticada no exercício de suas atribuições funcionais. Conforme apurado, o áudio mencionado não foi divulgado em grupo de WhatsApp, mas encaminhado de forma privada à chefia imediata do autor, conforme narrado por testemunha em audiência. O seu conteúdo limitou-se à comunicação acerca do alegado atraso do servidor, inserindo-se no contexto do controle administrativo da assiduidade dos profissionais. Não se trata de ofensas pessoais, ataques à honra ou manifestação desvinculada da atividade funcional. Assim, a pretensão indenizatória decorre de ato atribuído à requerida na qualidade de agente pública, incidindo integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, razão pela qual eventual responsabilidade deve ser imputada à pessoa jurídica de direito público. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
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