Processo 6102452-51.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6102452-51.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6102452-51.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: CRISTIANE MACHADO DE SOUZA SAMPAIO SENTENÇA Domestilar Ltda ajuizou ação monitória em face de Cristiane Machado de Souza Sampaio, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente da aquisição de produtos em crediário próprio, no valor atualizado de R$ 10.403,86. Sustentou que a requerida adquiriu eletrodomésticos, móveis e aparelho celular, conforme notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadoria e demonstrativos de compra e venda, deixando de adimplir parte das parcelas ajustadas. A requerida apresentou embargos monitórios por meio do qual alegou que o inadimplemento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, bem como impugnou a memória de cálculo apresentada pela autora, sustentando ausência de indicação clara dos parâmetros utilizados. Requereu, ainda, audiência de conciliação Passo a decidir. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. A parte embargante não impugnou especificamente a existência da relação jurídica, tampouco negou a aquisição dos produtos descritos na inicial. Os documentos juntados pela parte autora demonstram satisfatoriamente a existência do crédito perseguido, notadamente as notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadoria e demonstrativos de compra e venda assinados pela requerida. Os argumentos apresentados pela embargante são genéricos e desacompanhados de qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a pretensão monitória. A alegação de inadimplemento decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade não afasta a exigibilidade da obrigação assumida, tratando-se de questão de ordem pessoal que não interfere na validade do crédito perseguido nesta demanda. De igual modo, não prospera a impugnação à memória de cálculo. A planilha apresentada pela parte autora contém discriminação das parcelas vencidas, datas de vencimento, incidência de correção monetária e juros de mora, permitindo o pleno exercício do contraditório. A embargante limitou-se a alegações abstratas, sem apontar especificamente eventual excesso ou incorreção nos cálculos apresentados. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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