Processo 6102486-26.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6102486-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO JOSE DA SILVA PICANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento que, a sentença contem OMISSÃO, pois nada disse sobre o precedente do Tribunal de Justiça do Amapá -TJAP, referente ao Acórdão no Processo nº 6007634-44.2024.8.03.0001, qual trata da mesma matéria discutida — pagamento de horas extras à Guarda Civil Municipal em razão da extrapolação da jornada mensal de 144 horas. Decido. Os embargos foram ofertados tempestivamente, razão pela qual os conheço. A parte autora afirma que este Juízo ocorreu em OMISSÃO, pois não se manifestou sobre o precedente do Tribunal de Justiça do Amapá, referente ao Acórdão no Processo nº 6007634-44.2024.8.03.0001, qual trata da mesma matéria discutida. Sem delongas, é de se reconhecer que assiste razão à parte embargada. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração para modificar a sentença, passando a ter o seguinte teor: “Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da autora, alegando que a fundamentação da demanda, decorre de interpretação “manifestamente incompatível com o regime jurídico específico da carreira da Guarda Civil Municipal.” Ocorre que, a preliminar, trata-se de análise do mérito, desse modo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas no período de julho a dezembro de 2022, referentes aos plantões excedentes ao 6º (sexto) plantão mensal no regime de escala 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), bem como os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, e os consectários legais de correção monetária e juros de mora. O requerente é servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá. A fim de comprovar os plantões excedentes realizados, juntou contracheques do período. O Município de Macapá apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ausência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, reconhecendo-se a legalidade do regime de escala de 24x72 e a inexistência de horas extraordinárias. A controvérsia central diz respeito ao direito do requerente ao recebimento de horas extraordinárias pelo trabalho prestado além da jornada mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, fixada em lei. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá são regidos, no que concerne à jornada de…
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