Processo 6102493-54.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 6102493-54.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo sobre progressão horizontal proposta por Ilario Ribeiro de Souza em face de Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de PROFISSIONAL DE EDUCACAO II (PE II) desde 25/03/1999 e 14/02/2003. Assevera que, embora preencha os requisitos legais para a progressão horizontal em sua carreira, o ente público requerido permanece inerte, o que lhe causa prejuízos salariais. Discorre que sua carreira é regida pela Lei Municipal nº 2.606/2006, as quais preveem a progressão a cada 2 (dois) anos. Aponta que, desde sua admissão, estagnou na referência inicial, quando já deveria se encontrar na referência 'J'. Por tais razões, pugna pela condenação do Município de Aparecida de Goiânia à implementação da progressão horizontal pleiteada, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos, e a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida (evento 10). Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação (evento 17), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa, além de pleitear a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais, como a realização de avaliação de desempenho e a existência de dotação orçamentária. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 18). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (evento 23). Intimadas as partes para especificarem provas, o ente municipal quedou-se inerte (evento 31). Após os trâmites, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas pela que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos - o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias - caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese em exame, a parte autora alega omissão continuada da administração pública em implementar sua progressão, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.