Processo 6102537-37.2025.8.03.0001

TJAP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
6102537-37.2025.8.03.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6102537-37.2025.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WLADIMIR COSTA DA SILVA REU: MARIA DARCY BARBOSA NUNES, MARILDA BARBOSA NUNES CARDOSO, MARINALVA NUNES BARROSO, MARICY BARBOSA NUNES CRAVO, MARIDALVA BARBOSA NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Usucapião de Coisa Móvel proposta por WLADIMIR COSTA DA SILVA, advogado atuando em causa própria, em desfavor de MARIA DARCY BARBOSA NUNES, MARILDA BARBOSA NUNES CARDOSO, MARINALVA NUNES BARROSO, MARICY BARBOSA NUNES CRAVO e MARIDALVA BARBOSA NUNES, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o automóvel da marca Chevrolet (GM), modelo PRISMA 1.0 MT ADVANT, 05 portas, cor prata, ano de fabricação 2014, modelo 2015, chassi 9BGKF69B0FG280658, placa NES 8148, registrado no DETRAN/AP sob o RENAVAN número XXX.XXX.XXX-XX (ID 25537172). Alega o autor, em síntese, que o veículo em debate foi originalmente adquirido em 2015 pelo senhor Manoel Reis Nunes, então casado sob o regime de comunhão universal de bens com a ré Maria Darcy Barbosa Nunes, vindo a ser quitado em sua integralidade (ID 25537172). Com o falecimento do adquirente originário em 18 de agosto de 2017 (ID 25537176), o automóvel passou a integrar o acervo hereditário, permanecendo sob o uso e administração da viúva meeira e das quatro filhas herdeiras, ora requeridas na presente demanda (ID 25537172). Assevera o demandante que, com o intuito de alienar o bem, a viúva meeira o consultou sobre os trâmites de regularização tributária e civil, oportunidade em que se deliberou pela abertura de inventário extrajudicial perante o Registro Civil Jucá Cruz (ID 25537172). Diante disso, o autor adquiriu o veículo diretamente da viúva no dia 31 de agosto de 2019, efetuando o pagamento integral de R$ 25.000,00, valor este que se destinou à meeira, a qual já havia indenizado cada uma das herdeiras em relação às suas respectivas cotas-partes (ID 25537172). Sustenta, contudo, que ao final do procedimento de inventário extrajudicial, após o recolhimento das custas cartorárias e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) (ID 25537178), algumas das herdeiras recusaram-se a assinar a escritura pública definitiva, condicionando a outorga à inclusão de partilha de um imóvel residencial comum que não dispunha de qualquer regularização perante a municipalidade (ID 25537172). Em razão do impasse financeiro e burocrático para a regularização do referido imóvel, bem como da idade avançada da meeira, o inventário restou paralisado, inviabilizando a transferência administrativa do automóvel (ID 25537172). Aduz o autor que exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, de boa-fé e com nítido animus domini desde o ano de 2019, preenchendo todos os requisitos legais previstos nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil para a declaração da usucapião de coisa móvel (ID 25537172). Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 25537174), certidão de óbito de Manoel Reis Nunes (ID 25537176), declaração de sucessores emitida pela DIGEP (ID 25537177), comprovantes de quitação de tributos e taxas do ITCD (ID 25537178), documentos de identificação das rés (ID 25537179), consulta cadastral demonstrando a baixa do gravame de alienação…

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