Processo 6102638-74.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6102638-74.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6102638-74.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICKSON PERCY AVIS DA SILVA EXECUTADO: LEDI MARIA LIBRELOTTO TABORDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ERICKSON PERCY AVÍS DA SILVA em desfavor de LEDI MARIA LIBRELOTTO TABORDA, objetivando o recebimento de valores oriundos de inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial, bem como a desocupação do referido bem. Narra a petição inicial que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Comercial em 22 de junho de 2023, com vigência estipulada entre 01/01/2024 e 01/01/2026, referente ao imóvel situado na Rua Guanabara, nº 1019, Bairro Pacoval, nesta cidade de Macapá. Segundo o pacto locatício, a Executada obrigou-se ao pagamento mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês. O Exequente alegou que, a partir de 10 de dezembro de 2025, a Locatária deixou de honrar pontualmente com suas obrigações financeiras, incorrendo em mora. Sustentou a parte autora, na exordial, que a renda proveniente do aluguel possui caráter alimentar, sendo sua única fonte de renda fixa e imprescindível para o custeio de despesas essenciais de sua família, incluindo pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes, mensalidades escolares e faturas de energia elétrica, conforme vasta documentação acostada aos autos (IDs 25546839, 25546840, 25546842, 25546829, entre outros). Diante do inadimplemento, pleiteou a execução dos valores devidos, acrescidos de multa moratória de 10%, juros e correção monetária, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 4.242,70 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Exequente foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 25734424, datada de 09/01/2026, determinando-se o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Em atendimento ao comando judicial, o Exequente promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes de IDs 25743546 e 25743548, peticionando em 11/01/2026 para demonstrar a regularidade do preparo. No curso da demanda, o Exequente apresentou emenda à inicial (ID 25697802), informando fatos supervenientes, notadamente a assinatura de Termo de Entrega de Chaves em 05/01/2026. Contudo, relatou que, a despeito da formalização da entrega, a parte Executada e seu cônjuge, Sr. Luiz Solon Corrêa Taborda, permaneciam utilizando o imóvel, mantendo mercadorias e obstaculizando a plena retomada da posse, o que ensejou inclusive o registro de Boletim de Ocorrência (ID 25697805). Na oportunidade, requereu a inclusão do cônjuge no polo passivo e a expedição de mandado de despejo liminar, além da fixação de astreintes. Posteriormente, antes mesmo da efetivação de medidas constritivas ou de despejo forçado, as partes compareceram aos autos, por meio de petição conjunta protocolada (ID 26173375), submetendo à apreciação deste Juízo o Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente (ID 26173671), visando por fim ao litígio. No referido instrumento transacional, as partes ajustaram o pagamento do débito remanescente de…

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