Processo 6102690-70.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6102690-70.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6102690-70.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: MARIA CRISTINA NUNES COELHO Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedente o pedido de Maria Cristina Nunes Coelho e o condenou ao pagamento de horas extraordinárias relativas aos plantões excedentes ao sexto plantão mensal no regime de escala 24x72. Na petição inicia, a autora, guarda civil municipal empossada em 24 de fevereiro de 1999, sustentou que o art. 39, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 146/2022 fixa a jornada da categoria em 144 horas mensais, correspondentes a seis plantões na escala 24x72, norma especial prevalente sobre a Lei Complementar Municipal nº 122/2018, invocando acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá de 4 de setembro de 2025 e os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com base em fichas de frequência e contracheques, apontou a realização de plantões excedentes no período de julho a dezembro de 2022 e requereu a condenação do réu ao respectivo pagamento, com adicional de 50%, juros e correção monetária, custas e honorários de 25% sobre a condenação. Citado, o Município não contestou, sendo decretada sua revelia sem presunção de veracidade dos fatos, ante a indisponibilidade do interesse público. A sentença assentou a prevalência da lei especial pelo critério da especialidade, reconheceu, pela prova documental, a realização de plantões excedentes ao sexto em praticamente todos os meses de 2022, ressalvado o período de férias em outubro, e fixou a base de cálculo no vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente e definitivo. No dispositivo, condenou o Município ao pagamento das horas extraordinárias excedentes ao sexto plantão de cada mês, no período de julho a dezembro de 2022, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço, desde que comprovados os plantões, a serem apurados em liquidação, com correção pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da caderneta de poupança desde a citação. Nas razões recursais o Município sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 146/2022 não disciplina o serviço extraordinário, remetendo as vantagens financeiras à Lei Complementar Municipal nº 122/2018, cujos arts. 56, 75 e 94, § 3º, imporiam a incidência do adicional exclusivamente sobre o vencimento, e que a superação do limite semanal de 44 horas decorrente da escala 24x72 é compensada pelo descanso ampliado, não caracterizando horas extras, sendo insuficientes demonstrativos unilaterais para comprovar o serviço extraordinário. Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões, a recorrida sustentou que o art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal impõe base de cálculo abrangente das vantagens de caráter permanente e que a insurgência se revela dissociada dos fundamentos da sentença, que não deferiu horas extras por extrapolação semanal, mas pela superação do sexto plantão mensal. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente em honorários de vinte por cento. VOTO VENCEDOR…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados