Processo 6102730-52.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6102730-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO AFONSO MORAES RAIOL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Da preliminar de suspensão pelo IRDR A preliminar não merece acolhimento. O IRDR nº 0000341-31.2024.8.03.0000, suscitado pelo Município de Macapá perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não foi admitido pelo Pleno da Corte. Ausente, portanto, o pressuposto indispensável à suspensão dos processos com idêntica controvérsia, previsto no art. 982, I, do CPC/2015. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor(a) da Guarda Civil Municipal de Macapá em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas, referentes aos plantões excedentes ao 6º (sexto) plantão mensal no regime de escala 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, e os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Para subsisdiar o seu pedido, juntou fichas de frequência mensais e contracheques do período. O Município de Macapá apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 0000341-31.2024.8.03.0000. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito, a necessidade de caracterização de necessidade excepcional e temporária para configuração do serviço extraordinário, nos termos do art. 94 da LC nº 122/2018 e, por fim, que a base de cálculo das horas extras deve incidir apenas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração total. A controvérsia central diz respeito ao direito do requerente ao recebimento de horas extraordinárias pelo trabalho prestado além da jornada mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, fixada em lei. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá são regidos, no que concerne à jornada de trabalho, pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre a carreira, organização, plano de cargos, sistema remuneratório, regime de trabalho e direitos funcionais da Guarda Civil Municipal. Seu art. 39, §1º, é expresso ao estabelecer a jornada mensal padrão: "Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento aprovado pelo titular do Comando da Guarda Civil Municipal de Macapá. § 1° Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 (cento e quarenta e quatro horas) mensais, podendo chegar ao limite estabelecido em Lei Complementar n.° 122/2018-PMM, sendo escala padrão 24h (vinte e quatro) horas por 72h (setenta e duas) horas." A LC nº 122/2018, que dispõe…
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