Processo 6102774-71.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6102774-71.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6102774-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIA DA SILVA REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Edineia da Silva Reis ajuizou reclamação cível em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “tarifa mensalidade pacote serviços”, no período de março de 2023 a julho de 2024. Sustenta que não contratou validamente o pacote tarifado, nem recebeu informação clara sobre sua cobrança. Requer o cancelamento da tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação. Em síntese, defendeu a regularidade da abertura da conta e da adesão ao pacote de serviços, afirmando que a autora assinou os documentos de contratação, que o pacote seria mais econômico do que a cobrança individualizada dos serviços e que havia possibilidade de alteração para pacote gratuito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano indenizável e de valores a restituir. Houve audiência de instrução, com oitiva da autora e de testemunha. A conciliação restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. II – A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve instituição financeira e consumidora destinatária final dos serviços bancários. Aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 297 do STJ e as normas do Banco Central relativas à cobrança de tarifas bancárias. A controvérsia não exige prova pericial, pois a autora não sustenta falsidade de assinatura. A discussão reside na validade da contratação do pacote tarifado, na suficiência das informações prestadas e na legalidade dos descontos realizados. Assim, a matéria pode ser apreciada no rito da Lei 9.099/95, à luz da prova documental e oral produzida. A parte autora demonstrou descontos sucessivos sob a rubrica “tarifa mensalidade pacote serviços”, entre 07/03/2023 e 05/07/2024, totalizando R$ 570,16, conforme planilha de cálculo (id 25557765) e extratos bancários (id 25557767). A cobrança, portanto, não é hipotética, mas efetivamente comprovada. O banco, por sua vez, apresentou contestação (id 26375757) e juntou prontuário de abertura de conta (id 26375783), sustentando que a autora aderiu ao pacote de serviços. Ocorre que a mera assinatura em formulário bancário padronizado não é suficiente, por si só, para demonstrar contratação livre, consciente e informada de pacote tarifado, especialmente quando a conta foi aberta no contexto de migração de folha de pagamento de servidores municipais. A prova oral reforça a tese de ausência de informação adequada. Em depoimento, a autora confirmou que reconhecia a assinatura, mas afirmou que assinou os documentos em uma carreta, com muitas pessoas no local, sem possibilidade real de leitura e sem explicação sobre a cobrança de tarifa. Declarou ainda, em audiência, que não escolheu migrar para o Santander, pois a mudança decorreu da folha de pagamento da Prefeitura de Santana, e que não foi informada sobre cobrança mensal. A testemunha José Conceição da Silva Batista, ouvida…

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