Processo 6102905-46.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6102905-46.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6102905-46.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TATIANA VAZ RABELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 28283265, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a parte embargante sustenta que integra a lista de beneficiários do título executivo e que a sentença teria desconsiderado a coisa julgada formada no processo coletivo. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o reajuste previsto na Lei Estadual nº 817/2004 foi destinado aos servidores efetivos, e que a exequente mantinha vínculo temporário com a Administração Pública no período exequendo, circunstância que afasta sua legitimidade para promover a execução individual do título coletivo. Também foi expressamente analisado o argumento relacionado à inclusão do nome da exequente na relação de beneficiários, concluindo-se que tal circunstância não possui o condão de ampliar o alcance subjetivo do título executivo além dos limites definidos pela legislação de regência. A pretensão veiculada nos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 28283265. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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