Processo 6102908-98.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6102908-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANE DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAYANE DA SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que locou imóvel comercial e, ao tentar realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para seu nome, teria sido impedida pela concessionária em razão da existência de débitos pretéritos deixados por antigo ocupante do imóvel. A petição inicial foi juntada no ID 25568857, acompanhada de documentos, entre eles contrato de locação, histórico de faturas, documento relativo a corte, declaração/protocolo de troca de titularidade e comprovante de residência, conforme IDs 25568862 e seguintes. Posteriormente, após determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação no ID 27752822, juntando contrato de locação atualizado, contrato de compra e venda do imóvel em nome do locador e histórico de pagamento das faturas de energia elétrica, conforme IDs 27752827, 27752829 e 27752830. É o relatório. Decido. Passo à análise da legitimidade ativa. A parte autora afirma ser locatária e ocupante do imóvel, tendo interesse direto na regularização da titularidade da unidade consumidora e na discussão acerca da alegada exigência de pagamento de débito pretérito de terceiro como condição para transferência do serviço. Embora não seja proprietária do imóvel, a condição de locatária e usuária do serviço essencial é suficiente, em princípio, para caracterizar sua pertinência subjetiva para discutir a regularidade da conduta da concessionária, sobretudo porque a obrigação pelo pagamento de faturas de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculada ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel. Assim, em sede de cognição inicial, reconheço a legitimidade ativa da autora para o prosseguimento da demanda. Quanto ao pedido de tutela de urgência, contudo, verifico que a própria parte autora informou no ID 27752822 que o fornecimento de energia elétrica no imóvel encontra-se atualmente ativo, esclarecendo que a reativação teria ocorrido após o pagamento de débito pretérito que afirma não lhe pertencer. Dessa forma, embora permaneça a controvérsia quanto à alegada ilegalidade da cobrança e eventual direito de restituição/indenização, não se verifica, neste momento, urgência atual apta a justificar a concessão de tutela provisória para restabelecimento do serviço ou transferência imediata da titularidade, especialmente porque a parte autora informou que o fornecimento já se encontra ativo. Além disso, a análise acerca da regularidade da cobrança, da existência de débito pretérito, da responsabilidade pelo pagamento e de eventual repetição de valores demanda formação do contraditório, com manifestação da concessionária ré e apresentação dos documentos administrativos pertinentes. Assim, ausente perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha nova suspensão do fornecimento, negativa atual de transferência de titularidade ou outro fato superveniente devidamente comprovado. Diante do exposto:…
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