Processo 6102914-08.2025.8.03.0001

TJAP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
6102914-08.2025.8.03.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6102914-08.2025.8.03.0001 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ADONIS AUGUSTO MARQUES, ANABELA DE NAZARE BATISTA MARQUES AUTOR: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO, CARLA KARINY CANTUARIA BRAGA PONTES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADONIS AUGUSTO MARQUES e ANABELA DE NAZARÉ BATISTA MARQUES em face de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO e CARLA KARINY CANTUARIA BRAGA. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da Caixa Econômica Federal o imóvel localizado na Rua General Osório, nº 997, Bairro Julião Ramos, Macapá/AP, mediante venda direta regularmente formalizada e posteriormente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que, apesar de ostentarem título registral de propriedade, encontram resistência dos requeridos em desocupar o imóvel, razão pela qual postulam, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do bem. Sobreveio contestação apresentada pelos requeridos, na qual afirmam deter título judicial anterior referente ao mesmo imóvel, consistente em sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0015377-52.2020.8.03.0001, acompanhada de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse já cumprido, circunstâncias que, segundo sustentam, afastam a plausibilidade do direito invocado pelos autores. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, registro que os requeridos apresentaram contestação nos autos, circunstância que configura comparecimento espontâneo ao processo. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, tal fato supre a falta ou eventual nulidade da citação, razão pela qual dou os requeridos por citados para todos os efeitos legais. No mérito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os autores tenham apresentado documentação indicativa da aquisição e do registro do imóvel em seu favor, verifica-se, em análise própria da cognição sumária inerente à presente fase processual, a existência de relevante controvérsia acerca da cadeia dominial do bem e da própria titularidade material do direito discutido. Com efeito, os requeridos trouxeram aos autos documentação demonstrando, em tese, a existência de sentença judicial transitada em julgado proferida em processo anterior, acompanhada de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse referente ao mesmo imóvel, expedidos anteriormente à aquisição realizada pelos autores. A presença de título judicial pretérito, dotado de presunção de validade e eficácia, impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade qualificada do direito invocado pelos autores, sobretudo porque a análise da prevalência entre os títulos apresentados demanda dilação probatória e exame aprofundado do contexto fático e jurídico que envolve a cadeia dominial do imóvel. A concessão da tutela postulada implicaria medida de natureza satisfativa, com potencial alteração do estado de fato consolidado e risco de irreversibilidade prática, circunstância que recomenda cautela jurisdicional, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a controvérsia…

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