Processo 6102916-30.2024.8.09.0038

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6102916-30.2024.8.09.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e não proveu o recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A embargante sustenta ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado, alegando vício de consentimento, ausência de informação adequada, abusividade e fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que analisou a validade do contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) celebrado por meio digital; e (ii) se o acórdão equiparou indevidamente o registro biométrico facial ao consentimento pleno, livre e informado, deixando de analisar o cenário fático sob a ótica do art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que justifica os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistindo no caso, pois há concatenação lógica entre a premissa de formalização digital comprovada por selfie e geolocalização e a conclusão pela validade do negócio jurídico. 4. Não há omissão, uma vez que o acórdão reconheceu a natureza consumerista da relação e analisou a controvérsia à luz das normas protetivas do CDC, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. 5. A decisão não equiparou a “selfie” ao consentimento, mas analisou o conjunto probatório que incluiu biometria facial, envio de documento, geolocalização e crédito dos valores, demonstrando a anuência e afastando a alegação de vício informacional ou aproveitamento da vulnerabilidade. 6. A alegação de “analfabetismo digital”, por si só, não configura vício de consentimento sem prova da incapacidade de compreender o ato, sendo a contratação digital com biometria facial prática usual e regulamentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida ou a mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de Julgamento: 1."Inexiste contradição no acórdão que apresenta concatenação lógica entre a premissa fático-probatória e a conclusão alcançada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão analisa a controvérsia sob a ótica do CDC, com base no conjunto probatório, mesmo que a conclusão seja desfavorável à parte embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, nem para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/90, arts. 6º, III, 39, IV, e 47; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 926, 927, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5667841.92.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5104044.86.2019.8.09.0003. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6102916-30.2024.8.09.0038 COMARCA      : CRIXÁS RELATORA     : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE   : IRANILDA MARIA DE OLIVEIRA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados