Processo 6103030-14.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6103030-14.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6103030-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DE JESUS DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: J. U. CHERMONT DOS SANTOS JUNIOR LTDA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Benedito de Jesus de Oliveira Pimentel em face de J. U. Chermont dos Santos Junior Ltda. A parte autora afirma que adquiriu notebook seminovo pelo valor de R$ 2.800,00 e que, logo após a compra, o equipamento apresentou sucessivos problemas, relacionados ao HD secundário, webcam, microfone, necessidade de upgrade de memória e posterior instabilidade de funcionamento. Sustenta que, após diversas tentativas de solução administrativa, pediu a restituição do valor pago ou a substituição do equipamento, sem êxito. A parte requerida, em contestação, alegou que o equipamento foi vendido seminovo, com garantia de 90 dias, e que os primeiros problemas foram solucionados sem custo ao consumidor. Defendeu que a parte autora aceitou upgrade de memória em compensação ao problema da webcam e do microfone, utilizou o notebook por período considerável e somente ao final do ano retornou à loja, quando foi constatada falha de atualização da BIOS, também corrigida sem custo. Requereu a improcedência dos pedidos e, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A conciliação restou infrutífera. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva da parte autora e de informante indicado pela requerida. Vieram os autos conclusos. II – A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do produto e a parte requerida atua profissionalmente no comércio e assistência técnica de equipamentos de informática. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastamento das regras de distribuição dinâmica da prova quando compatíveis com a simplicidade do rito da Lei 9.099/95. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. Embora a controvérsia envolva equipamento eletrônico, a solução da causa não exige perícia técnica complexa. O ponto central não é apurar, em profundidade, a causa técnica de cada falha interna do notebook, mas verificar se os elementos dos autos demonstram vício atual, não sanado, capaz de justificar a rescisão contratual e a restituição integral do preço. Tal análise pode ser feita a partir dos documentos, conversas, ordem de serviço, prova oral e vídeo apresentado, o que preserva a competência deste Juizado, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. No mérito, é incontroverso que a parte autora adquiriu da requerida, em 28/01/2025, notebook seminovo pelo valor de R$ 2.800,00, conforme narrado na inicial (id 25584289) e corroborado pela nota de balcão juntada aos autos (id 25584295). Também é incontroverso que o equipamento apresentou problemas após a compra, especialmente em relação ao HD secundário, webcam e microfone, bem como que houve tratativas administrativas entre as partes para solução da situação. Contudo, a prova produzida não autoriza a rescisão do contrato com devolução integral do preço.…

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