Processo 6103043-13.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6103043-13.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6103043-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO CESAR PANTOJA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Paulo César Pantoja Vieira ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual pretende retornar ao local anteriormente ocupado para exercício de comércio ambulante, ou, alternativamente, ser imediatamente realocada pelo Município de Macapá. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Breve relato. Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. Adianto. Inicialmente, cumpre destacar que a ocupação de bem público possui natureza jurídica precária, não gerando direito adquirido à permanência. Trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário e revogável a qualquer tempo, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso em exame, o próprio autor reconhece que exercia atividade em área destinada a estacionamento, circunstância que evidencia a inadequação da ocupação frente ao interesse público de ordenação urbana. Nesse contexto, o ato de remoção promovido pelo Município insere-se no exercício regular do poder de polícia administrativa, que confere à Administração o dever de ordenar o uso dos espaços públicos, assegurando sua destinação adequada e o interesse coletivo. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a ocupação de bem público não gera direito possessório, constituindo mera detenção de natureza precária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a…

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