Processo 6103073-48.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6103073-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENEIDE BORGES REU: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A controvérsia deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil relativas aos contratos de compra e venda, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, previstos nos arts. 421, 422 e 481 do Código Civil. Incide, ainda, a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora afirma que celebrou negócio jurídico com o requerido envolvendo a compra e venda de um terreno, ocasião em que recebeu um veículo como parte do pagamento. Sustenta que o automóvel possuía débitos e apresentou problemas mecânicos, razão pela qual pleiteia o ressarcimento de despesas relacionadas à regularização e manutenção do bem. Contudo, durante a instrução processual, restou esclarecido que o negócio jurídico foi efetivamente pactuado no mês de abril de 2025, e não no ano de 2024, conforme narrado genericamente na petição inicial. Tal circunstância guarda relevância para análise das despesas posteriormente apresentadas pela autora. Embora exista comprovação da negociação realizada entre as partes, não há contrato escrito e assinado delimitando de forma objetiva as obrigações assumidas por cada contratante, especialmente quanto à responsabilidade por eventuais despesas futuras de manutenção do veículo. Além disso, os comprovantes juntados pela autora não demonstram, de forma segura, que os gastos decorreram de vícios ocultos preexistentes e imputáveis ao requerido. Parte significativa das despesas indicadas refere-se a itens de desgaste ordinário e de fácil constatação visual, como pneus e forro da caixa de roda, circunstâncias incompatíveis com a caracterização de vício oculto. Tratando-se de veículo usado, era plenamente possível à adquirente verificar, previamente, aspectos aparentes relacionados ao estado de conservação do automóvel antes da conclusão do negócio. Assim, despesas decorrentes de desgaste natural ou defeitos perceptíveis não podem ser automaticamente transferidas ao alienante sem prova concreta de ocultação dolosa ou garantia específica assumida. Também, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que os demais alegados defeitos mecânicos já existiam no momento da tradição do veículo ou decorriam de vício oculto anterior à entrega do bem. Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstram que o requerido realizou pagamentos voluntários destinados a auxiliar nas despesas de manutenção do automóvel, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), fato reconhecido pela própria autora. Tal circunstância evidencia tentativa de solução consensual da controvérsia e afasta a alegação de completo descaso ou resistência injustificada. Quanto aos débitos vinculados ao veículo, observa-se que a autora pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 5.423,87 (cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente a multas, IPVA, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Entretanto, após a realização da audiência de…
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