Processo 6103095-09.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6103095-09.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6103095-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELCI DUARTE BARRIGA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou a presente ação na qualidade de substituto processual de DELCI DUARTE BARRIGA, postulando a concessão dos procedimentos cirúrgicos DILATAÇÃO PERCUTÂNEA DE ESTENOSES E ANASTOMOSES BILIARES (SIGTAP 04.07.03.009-3), DRENAGEM BILIAR PERCUTÂNEA EXTERNA (SIGTAP 04.07.03.010-7) e DRENAGEM BILIAR PERCUTÂNEA INTERNA (SIGTAP 04.07.03.011-5 e 04.06.04.006-0). Veio ao conhemento do Juízo, informação de falecimento da Reclamante (Ofício nº 0511/2026-HSCSL, #27847091). Instadas as partes à manifestarem-se. O Reclamado manifestou pela extinção do feito (#28036104). O advogado da Reclamante, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora no curso de ação que visa a concessão de procedimentos cirúrgicos, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de direito personalíssimo e intransmissível, a morte do titular do direito faz cessar a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, configurando a perda do objeto por carência superveniente de interesse processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o Trânsito em Julgado, intime-se o Reclamado/Estado para, no prazo de 05 dias, informar ao Juízo, conta bancária para devolução dos valores bloqueados (IDs nº 26872583 e 27762077). Com a apresentação dos dabos bancários, oficie-se à instituição bancária para transferência e encaminhamento da comprovação. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual

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