Processo 6103186-02.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6103186-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEYDER BRITO FARIAS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada por HEYDER BRITO FARIAS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Em síntese, o autor aduz ser Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP) desde 15/11/2021, tendo preenchido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses e todos os requisitos legais exigidos pelo Decreto Estadual nº 022/1990 em 15/11/2024, data em que concluiu o lapso temporal para a promoção ao posto de Coronel BM. Sustenta que, na referida data promocional, existiam 06 (seis) vagas abertas na corporação e que figurava dentro do limite quantitativo do Quadro de Acesso por antiguidade. Argumenta que possuía o 2º Curso Superior de Polícia e Bombeiro Militar (CSPBM), concluído em 2019, sendo um dos únicos oficiais habilitados com o curso exigido na data da promoção, haja vista que os demais Tenentes-Coronéis apenas concluíram a formação em dezembro de 2024. Aduz a incidência imediata do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – LONPM), sustentando a incompatibilidade material da legislação estadual (Lei nº 6.752/1979) e regulamentar (Decreto nº 022/1990 e art. 10, "c", da Lei Estadual nº 3.410/2026) que previam promoção ao posto de Coronel exclusivamente pelo critério de merecimento . Invoca o art. 24, § 4º, da Constituição Federal para afirmar a suspensão da eficácia da norma local contrária à lei geral federal e suscita a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos estaduais. Afirma ter sido indevidamente preterido em seu direito de ascensão funcional e pugna, ao final, pela procedência do pedido para que seja promovido ao posto de Coronel BM por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 15/11/2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes com os devidos consectários legais, além de honorários sucumbenciais. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 27898333). Arguiu, preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa, ao argumento de que deveria refletir o proveito econômico correspondente às diferenças remuneratórias e reflexos pretendidos; e (b) a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo em matéria de promoção militar. No mérito, alegou a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados, ressaltando que a atuação estatal pautou-se estritamente pela Lei Estadual nº 6.752/1979 e pelo Decreto nº 022/1990. Sustentou a inaplicabilidade imediata e automática da Lei Federal nº 14.751/2023, alegando tratar-se de norma geral que depende de adequação e regulamentação por lei de iniciativa privativa do Governador do Estado. Defendeu a inexistência de direito subjetivo à promoção, mas mera expectativa de direito, ressaltando a legitimidade do critério exclusivo de merecimento para o posto de Coronel e a ausência de demonstração de preterição ilegal. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID 28415511. O autor combateu as preliminares e a tese de mérito, reafirmando que o controle jurisdicional…
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