Processo 6103257-04.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6103257-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO LUIZ DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando à execução do título judicial formado nos autos nº 0002793-12.2004.8.03.0001, com pretensão creditória no importe de R$ 428.936,09. Intimado, o Estado do Amapá não apresentou impugnação, sobrevindo decisão homologando os cálculos e determinando a expedição das requisições de pagamento (ID 27305540). Antes do cumprimento da decisão de ID 27305540, a empresa EU EM ACAO - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA peticionou no ID 27865789 requerendo a homologação da cessão do crédito. Ao analisar o pedido de homologação da cessão e analisar o processo originário (0002793-12.2004.8.03.0001), este magistrado constatou que o título exequendo não decorre de ação coletiva propriamente dita, mas de ação plúrima proposta por grupo determinado de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, circunstância que restringe os efeitos subjetivos da sentença aos litigantes originários. Constatou-se, ainda, que o exequente não figurou no polo ativo da ação matriz e sequer poderia integrá-la, porquanto as fichas financeiras juntadas aos autos revelam tratar-se de ex-servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo sido oportunizada manifestação específica acerca de sua legitimidade ativa, conforme decisão de ID 28055506. Em manifestação de ID 28740021, o autor sustentou que teria integrado a demanda originária “na condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”, defendendo possuir legitimidade para promover a presente execução. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade do autor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação plúrima 0002793-12.2004.8.03.0001, por não ter integrado a relação processual. Conforme já consignado por este Juízo na decisão de ID 28055506, a ação nº 0002793-12.2004.8.03.0001 não possui natureza de ação coletiva de efeitos erga omnes ou ultra partes, mas sim de ação plúrima, ajuizada por grupo determinado de autores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, de modo que os efeitos do julgado restringem-se aos litigantes originários. Os documentos acostados aos autos demonstram que o exequente não figurou no polo ativo da ação 0002793-12.2004.8.03.0001, como se infere da sentença anexada no ID 25603150, bem como que integrou o quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e não do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Instado especificamente a comprovar sua legitimidade, o senhor ANTÔNIO LUIZ DA SILVA não apresentou qualquer elemento minimamente idôneo capaz de demonstrar sua alegada participação no processo originário, limitando-se a reiterar, de forma categórica, que teria figurado nominalmente como autor da ação nº 0002793-12.2004.8.03.0001 “na condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”. Todavia, tal afirmação não corresponde à verdade. Com efeito, o exequente falta com a verdade ao afirmar que integrou o polo ativo do processo nº 0002793-12.2004.8.03.0001, pois sua narrativa colide frontalmente…
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