Processo 6103274-40.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6103274-40.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6103274-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: ELESSANDRA DOS SANTOS MENDES SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ELESSANDRA DOS SANTOS MENDES a importância de R$ 313,43 (trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (um) jogo de toalhas, a respeito da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada (ID 27130761), a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28246399). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Foi juntado aos autos controle de débito, devidamente assinado pela Reclamada (ID 25604438), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 30/09/2025, informando a Reclamante que não houve pagamento de nenhuma parcela, portanto, o valor atualizado é de R$ 313,43 (trezentos e treze reais e quarenta e três centavos). Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência, e uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar o valor de R$ 313,43 (trezentos e treze reais e quarenta e três centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada ELESSANDRA DOS SANTOS MENDES a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME a importância de R$ 313,43 (trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por seu Advogado, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se a Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 11 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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