Processo 6103325-51.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6103325-51.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6103325-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES EXECUTADO: ANTONIA CRISTIANE PEREIRA LEAO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A executada manifestou-se nos autos reconhecendo a existência de débito condominial e apresentando proposta de acordo para pagamento em 23 (vinte e três) parcelas de uma dívida consolidada em R$ 3.901,13. Intimado, o exequente apresentou contraproposta exigindo uma entrada de 30% (R$ 1.345,90) e o saldo restante fixado em 6 parcelas mensais de R$ 523,40. Instada a se manifestar sobre os novos termos propostos, a devedora limitou-se a reiterar a proposta original nos mesmos termos anteriores. Não havendo consenso entre os litigantes para a transação do montante executado e sabendo-se que o credor não é obrigado a aceitar parcelamento fora das hipóteses legais de direito (art. 916 do CPC), resta inviabilizada a homologação de acordo. Dessa forma, ante a manifesta rejeição da proposta de conciliação, impõe-se a retomada das medidas coercitivas voltadas à expropriação de bens para a satisfação do direito de crédito. Por fim, cumpre reiterar os termos da decisão de ID 27329094, que REJEITOU o pedido de aditamento à inicial formulado pelo exequente para inclusão de honorários advocatícios contratuais. Desse modo, fixa-se definitivamente o valor da presente execução em R$ 3.901,13 (três mil, novecentos e um reais e treze centavos), montante livre dos honorários convencionais. Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito para cumprimento dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 25698073. À Secretaria: 1. Proceda-se via SISBAJUD à consulta e bloqueio do valor do débito que perfaz o montante de R$ 3.901,13. 2. Em caso de bloqueio de valores, intime-se desde logo o executado para, querendo, apresentar, no prazo legal, embargos à execução, sob pena de conversão da penhora em pagamento. 3. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 4. Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. 5. Liberado o valor, verifique-se, no sistema SISBAJUD, se existem eventuais ordens de bloqueio pendentes de deliberação, bem como se há valores constritos e ainda não levantados. Sendo o caso, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Oportunamente, façam conclusos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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