Processo 6103391-31.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6103391-31.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6103391-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILNEI PUREZA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A parte autora pretende o pagamento de retroativo, da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 45,5% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base nos termos da Lei n° 065/2009-PMM, referente ao mês de maio/2022. Sustenta que desempenha a função de professor com efetiva regência de classe, desde a sua posse, mas que o reclamado não lhe pagou a regência no mês mencionado. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal nº 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 107/2014 – PMM: “I – Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, a contar de 1º de abril de 2014.” Os documentos juntados demonstram que a parte autora já recebe efetivamente a remuneração pela atividade de regência de classe, indicando que desde a posse exerce atividade em sala de aula. Ocorre que a demandante somente passou a receber a gratificação de regência de classe a partir de maio/2022, a despeito de ter tomado posse em 23/08/2004 e ter passado a laborar em sala de aula. Assim, a parte autora preenche os requisitos uma vez que comprovou possuir exclusivo exercício em regência de classe. O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento da referida gratificação para o mês de junho/2021, de forma proporcional, tal como requerido na petição inicial. III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar o valor retroativo da Gratificação de Regência de Classe referente ao proporcional de maio de 2022, com reflexos em férias e gratificação natalina, observando-se eventuais descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e…

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