Processo 6103438-05.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
6103438-05.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6103438-05.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DAYVYSON ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ELIZAMA MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por DAYVYSON ARAÚJO DE SOUSA em face de ELIZAMA MENDES DA SILVA. No curso do feito, o exequente foi intimado para impulsionar o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme decisão de ID 28069455. Para assegurar a ciência pessoal da parte, foi expedida carta de intimação, posteriormente entregue no endereço informado pelo próprio autor na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos, qual seja, Avenida Alexandre Ferreira da Silva, nº 2245, Bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado aos autos. Embora o Aviso de Recebimento tenha sido assinado por terceiro, verifica-se que a correspondência foi regularmente entregue no endereço indicado pelo próprio autor, inexistindo qualquer notícia de alteração de domicílio ou de invalidade da intimação. Nessas circunstâncias, considera-se atendida a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. Diante disso, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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