Processo 6103448-62.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6103448-62.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 6103448-62.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Vaz De Andrade Requerido: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA VAZ DE ANDRADE em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, partes já devidamente qualificadas na exordial. Narra a parte autora que é aposentada e constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, afirmando que jamais contratou tal serviço ou autorizou qualquer desconto dessa natureza. Sustenta que buscou esclarecimentos pela via extrajudicial junto aos réus, sem êxito, razão pela qual entende inexistente o negócio jurídico que deu origem aos descontos, reputando-os indevidos. Aduz que os descontos foram efetuados sem sua anuência, pleiteando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que os ampara, bem como a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico, diante da alegada ausência de manifestação válida de vontade. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.449,53, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 06, com a inversão do ônus da prova (art. inciso VIII, do CDC) e a concessão da gratuidade da justiça. A parte requerida apresentou sua contestação (evento 09), em que arguiu preliminares de concessão da gratuidade da alteração do polo passivo e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, narra a contestação que os descontos impugnados decorreram de autorização expressa da parte autora para filiação à ANASPIN, entidade associada à COBAP, sustentando que as cobranças correspondem a mensalidade associativa regularmente autorizada. Afirma que a assinatura constante da autorização é compatível com aquela aposta na procuração juntada aos autos, requerendo, se necessário, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade. Defende a licitude dos descontos, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91, bem como na existência de convênio entre a COBAP e o INSS, alegando inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Alega, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, sustentando, subsidiariamente, a incidência da prescrição trienal quanto às parcelas eventualmente repetíveis. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento da legalidade dos descontos, o indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora, a condenação desta…

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