Processo 6103453-71.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6103453-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOSSA FROTA LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de correção monetária e juros moratórios ajuizada por NOSSA FROTA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, decorrente do Contrato nº008/2021-PMAP, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos tipo pick-up, sem motorista e sem combustível, destinados a atender às demandas operacionais da Polícia Militar do Estado do Amapá. Alega a Autora que, nos termos do item 6.1 da Cláusula Sexta do contrato, o pagamento das faturas deveria ocorrer no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da efetiva prestação dos serviços e da apresentação da nota fiscal atestada, mas que o Requerido pagou as NFe-943, NFe-2228 e NFe-2483 após esse prazo, sem qualquer correção monetária ou juros de mora sobre o atraso, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento dos respectivos encargos, no valor atualizado de R$8.584,63, além de honorários advocatícios. O Estado contestou no ID 27207210 arguindo a inaplicabilidade à Fazenda Pública da presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica (art.341 do CPC), sustentando que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, impugnando a planilha de cálculo unilateral e defendendo que os encargos, se devidos, somente incidiriam a partir da citação (art.240 do CPC). Em réplica (ID 27716052), a Autora reitera a inicial, reafirma que a mora se constitui automaticamente a partir do vencimento de cada nota fiscal (art.397 do Código Civil) e junta os extratos bancários comprobatórios dos pagamentos. Relatados, decido: A Cláusula Sexta, item 6.1, do Contrato nº008/2021-PMAP estabelece que o pagamento seria efetuado no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da efetiva prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal atestada. Trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, hipótese em que a mora do devedor se constitui automaticamente a partir do dia seguinte ao termo final do prazo contratual, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art.397, caput, do Código Civil. É firme, ademais, o entendimento de que a correção monetária incide sobre os pagamentos em atraso ainda que sem previsão contratual expressa, por consubstanciar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros moratórios indenizam o credor pelo retardamento no cumprimento da obrigação, entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto correto o entendimento de que a Fazenda Pública não se sujeita à presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica dos fatos, de que trata o art.341 do CPC, tal orientação não dispensa o exame do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do art.373, I, do CPC. No caso, a Autora instruiu a inicial com as notas fiscais NFe-943, NFe-2228 e NFe-2483, os respectivos extratos bancários e planilha discriminando, nota a nota, a data de vencimento contratual e a data do efetivo pagamento. Este Juízo procedeu à conferência pessoal dos extratos bancários juntados aos autos e confirma que as datas e…
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